A Globalização e seu Impacto na Flexibilização das Condições de Trabalho
Profa. Ana Maria Nunes Gimenez
Não podemos negar que o processo de globalização da economia e o avanço tecnológico progressivo alteraram e continuarão alterando as relações de trabalho, uma vez que as mudanças contínuas criam novas realidades no interior do sistema produtivo.
Há quem adote uma postura cética a respeito desse processo, outros conseguem enxergar pontos positivos.
Mattoso (2000, p. 122), por exemplo, entende que “a inovação tecnológica, ao mesmo tempo em que destrói produtos, empresas, atividades econômicas e empregos, também pode criar novos produtos, novas empresas, novos setores e atividades econômicas e, portanto, novos empregos”.
Dupas (1999, p. 169) sustenta que atravessamos um momento de severa crise, pois “a lógica da globalização e do fracionamento das cadeias produtivas, muito oportuna para a pujança do capitalismo contemporâneo, incorporou os bolsões de trabalho barato mundiais sem necessariamente elevar-lhes a renda”.
Martins (2002), por seu turno, entende que cada vez mais a flexibilização é necessária, pois proteção excessiva é desproteção que discrimina e desemprega.
Nesse sentido, a rigidez seria a responsável pelo desemprego, uma vez que foi justamente essa falta de maleabilidade a principal causa do declínio do sistema Fordista, da extinção do pleno emprego e da fragilização das condições de trabalho. (HARVEY, 2000).
O problema é que o Direito do Trabalho não consegue acompanhar as mudanças provocadas pela celeridade das variações econômicas e das descobertas tecnológicas.
Além disso, existe um princípio que serve de critério fundamental no Direito do Trabalho e cujo objetivo é proteger o trabalhador, que é a parte mais fraca da relação, o princípio da proteção. (PLA RODRIGUEZ, 1978).
Para Silva (2005, p. 95), “o direito do trabalho está diante de um momento de redefinição, pois foi concebido para regular uma modalidade de relação jurídica – o emprego – que aos poucos deixa de ser hegemônica”.
Muitos estremecem ao ouvir a palavra “flexibilização”, no entanto convivemos com os seus reflexos há bastante tempo, pois com a instituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em 1966, a flexibilização foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro.
Mais tarde, a flexibilização integrou o elenco das normas constitucionais quando em 1988, a Constituição Federal extinguiu a estabilidade decenal e generalizou o regime do FGTS.
A possibilidade de bancos de horas e de regimes de compensação, os contratos de trabalho por prazo determinado (regidos pela Lei 9.601/98), também são exemplos de regras flexibilizantes que fazem parte do nosso dia-a-dia.
Flexibilizar, portanto, é lançar mão de ferramentas jurídicas que permitam a adequação da dinâmica do sistema produtivo à realidade do mercado, para que novas condições de trabalho possam ser criadas. Esse processo, não necessariamente precisa extinguir os direitos fundamentais dos trabalhadores, mas pode ajudar a encontrar novos caminhos que sejam favoráveis aos empregadores e aos empregados.
É necessário, pois, a análise minuciosa da nossa realidade para que se possa repensar as maneiras de organização do trabalho e encontrar formas de amenização de certas regras trabalhistas, para casos pontuais, mas sem provocar retrocessos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DUPAS, G. Capitalismo Global, desemprego.